- 1 -O operador de rede competente promove os procedimentos referentes aos acordos para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicional referente ao centro eletroprodutor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, seguindo, para o efeito, a ordenação relativa de cada um na lista publicitada no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 2 -Após a celebração dos acordos relativos aos projetos referidos no número anterior, os operadores de rede competentes prosseguem os restantes procedimentos de acordo com a ordenação estabelecida na lista referida no número anterior, seguindo-se o procedimento previsto nos n.os 15 e seguintes do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, tendo por referência a data da assinatura do último acordo referente aos projetos identificados no n.º 1.
Artigo 3.º — Celebração de acordos referentes a projetos com declaração de impacte ambiental positiva
Vigente desde: 19/10/2022