- 1 -O período experimental estabelecido no n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é acrescido de um período adicional de 12 meses para os procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público para eletricidade a partir da conversão de energia solar, realizados em 2019, 2020 e 2021, mediante pedido do interessado e autorização da DGEG.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ficando prorrogado, por igual período, o prazo estabelecido para a entrada em funcionamento do centro eletroprodutor.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, a remuneração específica aplicável a cada centro eletroprodutor é sujeita a atualização por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., desde o ano da adjudicação até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, quando aquela remuneração corresponda a uma das seguintes modalidades, estabelecidas nos respetivos procedimentos concorrenciais:
- a)Desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa em (euro)/MWh;
- b)Prémio variável por diferenças;
- c)Prémio fixo por flexibilidade.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entrada em funcionamento do centro eletroprodutor e a aplicação do regime remuneratório específico ocorre nos prazos estabelecidos nas peças dos procedimentos concorrenciais acrescidos das prorrogações atribuídas e, caso seja requerida autorização para o efeito, após o decurso do período experimental adicional nos termos do n.º 1.
Artigo 4.º — Período experimental em procedimentos tendentes à injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade a partir da conversão de energia solar
Vigente desde: 19/10/2022