No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.