- 1 -A carta cadastral integra e disponibiliza ao público a configuração geométrica dos prédios cadastrados e os respetivos dados de caracterização e de identificação relativos à localização administrativa e geográfica e à área do prédio.
- 2 -Com a inscrição na carta cadastral os prédios consideram-se como cadastrados, ficando a respetiva informação sujeita ao regime das operações de conservação de cadastro predial previstas no presente decreto-lei, bem como às regras de controlo e de fiscalização previstas no âmbito do SNIC.
- 3 -A inscrição na carta cadastral é comunicada automaticamente ao IRN, I. P., no âmbito do SNIC e por interoperabilidade com o BUPi, para efeitos de associação ao número de identificação do prédio (NIP) já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada.
- 4 -No âmbito do SNIC os titulares cadastrais podem obter, a todo o tempo, o comprovativo da inscrição dos prédios na carta cadastral e a emissão da respetiva ficha de prédio cadastrado.
Artigo 11.º — Inscrição na carta cadastral
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023