- 1 -A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
- 2 -Compete à DGT, no âmbito das suas atribuições próprias e enquanto Autoridade Nacional de Cadastro Predial:
- a)Assegurar a aplicação do regime jurídico do cadastro predial instituído pelo presente decreto-lei e a coordenação das intervenções em matéria de cadastro predial;
- b)Promover a aplicação do regime jurídico do cadastro predial, em articulação com o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;
- c)Desenvolver, coordenar e gerir o SNIC, assegurando a interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e com o Balcão Único do Prédio (BUPi), previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada;
- d)Gerir e conservar a carta cadastral, disponibilizando em permanência, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados;
- e)Assegurar o sistema de registo e de inscrição de técnico de cadastro predial (TCP) e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;
- f)Assegurar o sistema de registo das pessoas coletivas executantes de cadastro predial e manter permanentemente atualizada a respetiva lista oficial;
- g)Assegurar, no âmbito do SNIC, o registo e a autenticação dos titulares cadastrais e dos seus representantes legais, bem como o registo, a autenticação e a acreditação de TCP, e o acesso aos respetivos dados pessoais;
- h)Assegurar, no âmbito do SNIC, o acesso aos dados cadastrais necessários para a realização de atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos a prédios cadastrados;
- i)Promover e realizar operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
- j)Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;
- k)Definir e aprovar normas e especificações técnicas de cadastro predial (NETCP), incluindo instruções para a delimitação e demarcação de prédios, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;
- l)Aprovar os formulários de termo de responsabilidade, de declaração de confinantes, de ficha de prédio cadastrado e de outros documentos de âmbito cadastral previstos no presente decreto-lei, os quais devem ser redigidos em linguagem simples e clara, a disponibilizar no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi;
- m)Fiscalizar a atividade de cadastro predial ao nível nacional, designadamente a desenvolvida pelas entidades legalmente habilitadas;
- n)Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- o)Presidir ao Conselho Nacional de Cadastro Predial (CNCP);
- p)Assegurar a representação nacional no Comité Permanente de Cadastro da União Europeia e outros órgãos técnicos no domínio do cadastro;
- q)Participar nos órgãos de gestão da informação cadastral previstos em legislação específica ou para os quais seja nomeada.
Artigo 4.º — Autoridade Nacional de Cadastro Predial
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023