- 1 -O procedimento de integração de prédio ou prédios na carta cadastral são da competência das entidades referidas nos artigos 48.º a 51.º
- 2 -A entidade responsável pela operação de integração na carta cadastral submete a configuração geométrica dos prédios elaborada de acordo com a legislação aplicável e as NETCP, através de executante de cadastro.
- 3 -A submissão da configuração geométrica dos prédios é efetuada mediante apresentação de formulário disponibilizado no âmbito do SNIC, acompanhado de termo de responsabilidade.
- 4 -Quando a operação de integração na carta cadastral incida sobre prédios cadastrados, as alterações na respetiva configuração geométrica seguem o procedimento de operação de conservação de cadastro predial que podem ser promovidas pela respetiva autarquia local territorialmente competente ou pelos titulares cadastrais, no mesmo prazo previsto para a integração de prédios na carta cadastral.
- 5 -Os prédios inscritos na carta cadastral em resultado da realização de operação de integração consideram-se harmonizados e cadastrados e a área abrangida fica em regime de cadastro predial.
Artigo 47.º — Procedimento de integração
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023