- 1 -São competentes pela integração na carta cadastral dos prédios que resultem de projetos de emparcelamento rural ou de valorização fundiária nos termos do RJEF:
- a)A DGADR, nos projetos de emparcelamento rural integral, nos projetos de emparcelamento simples da iniciativa dos municípios e nos projetos de valorização fundiária que incluam projetos de emparcelamento integral;
- b)Os municípios, nos projetos de emparcelamento simples por eles aprovados e nos projetos de valorização fundiária que não incluam projetos de emparcelamento rural integral.
- 2 -A DGADR, nas operações da sua competência, procede à integração na carta cadastral dos prédios resultantes de transformação fundiária, no prazo de 60 dias a contar da data do auto lavrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º do RJEF, ou da data da aprovação a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do RJEF, consoante o caso.
- 3 -O município territorialmente competente, nas operações da sua competência, procede à integração na carta cadastral dos prédios resultantes da transformação fundiária, no prazo de 60 dias após a data da sua aprovação.
Artigo 48.º — Operações de emparcelamento e de valorização fundiária
Vigente desde: 23/08/2023
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