- 1 -Os municípios territorialmente competentes são as entidades responsáveis pela operação de integração na carta cadastral dos prédios localizados em área abrangida por:
- a)Plano de pormenor com efeitos registais, em vigor, nos termos do RJIGT;
- b)Operação de loteamento ou de reparcelamento sujeitas ao RJUE.
- 2 -Os titulares cadastrais são responsáveis pela operação de integração na carta cadastral dos prédios sujeitos a operação urbanística de destaque.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o município territorialmente competente ou o titular cadastral, consoante o caso, promove a integração na carta cadastral dos prédios abrangidos, no prazo de 60 dias a contar da:
- a)Data da entrada em vigor do plano de pormenor com efeitos registais;
- b)Data da emissão do alvará, nas operações de loteamento e de reparcelamento;
- c)Data de receção da certidão de destaque nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, no caso de operações de destaque.
- 4 -Quando se trate de operação de destaque, a configuração geométrica do prédio deve ser acompanhada da certidão a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como de formulário com os dados de identificação do titular e do prédio, nos termos de modelo a definir pela DGT e publicitado no âmbito do SNIC, através do portal único de serviços públicos, BUPi e página institucional da DGT na Internet.
Artigo 49.º — Planos de pormenor, operações de loteamento, de reparcelamento e de destaque
Vigente desde: 23/08/2023
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