- 1 -Antes do início do procedimento de operação de conservação no âmbito do SNIC, os titulares cadastrais são responsáveis pela recolha dos dados e dos documentos necessários à realização dessa operação, bem como pela configuração geométrica dos prédios que seja efetuada através de executante de cadastro predial.
- 2 -Para a configuração geométrica do prédio ou prédios e realização dos trabalhos de campo que se revelem necessários, o executante referido no número anterior deve recolher os seguintes dados:
- a)Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do novo prédio ou prédios;
- b)A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;
- c)Outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios resultantes da alteração.
- 3 -A caracterização e a identificação dos prédios, garante a correspondência da informação existente sobre o prédio e a harmonização cadastral, sendo efetuada de acordo com as NETCP, e com:
- a)As informações prestadas pelos titulares cadastrais;
- b)Os elementos recolhidos nos trabalhos de campo;
- c)Os dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, consultados através do BUPi;
- d)Os documentos necessários.
- 4 -Nas operações de conservação de cadastro predial, o técnico executante de cadastro predial habilitado deve garantir que:
- a)As alterações respeitam o disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas NETCP, bem como nos títulos válidos e eficazes apresentados pelos titulares cadastrais;
- b)A informação recolhida durante a operação de conservação de cadastro predial e introduzida no âmbito do SNIC é suficiente e correta;
- c)É assegurada a harmonização, designadamente quando se trate de prédios cadastrados em regime de cadastro transitório.
- 5 -Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes das certidões da inscrição matricial e da descrição do registo predial que ultrapassem os limites legalmente permitidos no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.
Artigo 57.º — Recolha de dados
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023