- 1 -Não tendo havido rejeição da operação de conservação de cadastro predial nos termos do artigo anterior, o novo prédio ou prédios são inscritos na carta cadastral, em substituição do anterior prédio cadastrado objeto da alteração nos termos do artigo 16.º
- 2 -A operação de conservação de cadastro predial fica disponível para consulta, no âmbito do SNIC, podendo o titular cadastral ou o executante de cadastro predial habilitado obter o comprovativo dessa validação, bem como obter a ficha de prédio cadastrado do novo prédio ou prédios resultantes da operação de conservação de cadastro predial.
- 3 -A inscrição na carta cadastral é comunicada ao IRN, I. P., no âmbito do SNIC, e por interoperabilidade de dados através do BUPi, para efeitos de atribuição do novo NIP nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada.
- 4 -Os prédios inscritos na carta cadastral nos termos dos números anteriores consideram-se harmonizados para efeitos do artigo 16.º
Artigo 60.º — Inscrição na carta cadastral
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023