- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de cadastro predial.
- 2 -A definição das NETCP, incluindo as instruções para a delimitação e demarcação de prédios, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 3 -Compete às Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e da respetiva legislação complementar, nas respetivas áreas de competência.
Artigo 88.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023