Completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e altera o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
- a)Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
- b)[...]
- c)Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
- d)Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;
- e)Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
- l)[...]
- m)[...]
- n)Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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