Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento
- 1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições.
Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei poderá ser utilizada a dotação global a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/80, de 7 de Fevereiro.
O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano em curso.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.