Artigo 11.º
Agrupamentos das associações mutualistas
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações mutualistas podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 2 -As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.