- 1 -As associações mutualistas podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 2 -As federações, uniões e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.
Artigo 11.º — Agrupamentos das associações mutualistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018