Artigo 112.º
Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
Quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conforme com as disposições do presente diploma ou dos respectivos estatutos ou comprometa o seu equilíbrio financeiro, o ministro da tutela poderá determinar a apresentação, pela direcção da associação, de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.