Artigo 114.º
Procedimento judicial em caso de destituição da direcção
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os titulares da direcção arguidos serão citados para contestar;
- b)O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
- 2 -São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.