- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os titulares da direcção arguidos serão citados para contestar;
- b)O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
- 2 -São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
Artigo 114.º — Procedimento judicial em caso de destituição da direcção
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018