Artigo 115.º
Comissão provisória de gestão
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção.
- 2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
- 3 -Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.