Artigo 13.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição.
- 2 -As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.
- 3 -No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º