- 1 -O acto de constituição das associações mutualistas deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins e a sede de instituição.
- 2 -As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.
- 3 -No acto de constituição das associações mutualistas de âmbito sócio-profissional podem intervir as entidades referidas no artigo 6.º
Artigo 13.º — Constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018