Artigo 15.º
Registo
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a registo, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria, os actos de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos no mesmo diploma.
- 2 -As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
- 3 -As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.