- 1 -Estão sujeitos a registo, nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria, os actos de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos no mesmo diploma.
- 2 -As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
- 3 -As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.
Artigo 15.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018