Artigo 23.º
Associados aderentes
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respectivas contribuições para aqueles regimes equiparadas às quotas referidas no artigo 32.º
- 2 -Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições de exercício dos respectivos direitos associativos pelos associados aderentes.