- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respectivas contribuições para aqueles regimes equiparadas às quotas referidas no artigo 32.º
- 2 -Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições de exercício dos respectivos direitos associativos pelos associados aderentes.
Artigo 23.º — Associados aderentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018