Artigo 24.º
Associados beneméritos, honorários e contribuintes
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
- 2 -Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou colectivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
- 3 -Os associados beneméritos, honorários e contribuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para os associados efectivos e aderentes, sem prejuízo do exercício dos direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.