- 1 -Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
- 2 -Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou colectivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
- 3 -Os associados beneméritos, honorários e contribuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para os associados efectivos e aderentes, sem prejuízo do exercício dos direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.
Artigo 24.º — Associados beneméritos, honorários e contribuintes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018