Artigo 26.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.
- 2 -Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, os serviços oficiais de saúde ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista.