- 1 -Por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares.
- 2 -O montante da quota devida por cada modalidade é estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares, tendo também em conta a actualização dos benefícios prevista no artigo 35.º
- 3 -A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 32.º — Quotas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018