- 1 -Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da actualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
- a)Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições, bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
- b)As taxas mínimas de actualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.
Artigo 35.º — Actualização dos benefícios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018