- 1 -Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias.
- 2 -No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.
Artigo 34.º — Autonomia financeira das modalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018