Artigo 35.º
Actualização dos benefícios
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da actualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
- a)Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições, bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
- b)As taxas mínimas de actualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.