Artigo 37.º
Instalações, equipamentos sociais e serviços
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus objectivos, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.