As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus objectivos, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.
Artigo 37.º — Instalações, equipamentos sociais e serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018