Artigo 42.º
Acordos de cooperação com instituições e serviços oficiais
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -As associações mutualistas podem estabelecer com as instituições e serviços oficiais formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais.
- 2 -As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior constam de normas aprovadas pelos ministros da tutela.