- 1 -As associações mutualistas podem estabelecer com as instituições e serviços oficiais formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais.
- 2 -As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior constam de normas aprovadas pelos ministros da tutela.
Artigo 42.º — Acordos de cooperação com instituições e serviços oficiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018