Artigo 43.º
Aceitação de heranças, legados e doações
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
- 2 -As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
- 3 -Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.