- 1 -As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
- 2 -As associações não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
- 3 -Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Artigo 43.º — Aceitação de heranças, legados e doações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018