Artigo 46.º
Fundos permanentes e fundos próprios
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Em relação a cada modalidade que implica existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
- 2 -Em relação a cada modalidade não abrangida pelo número anterior deve ser constituído um fundo próprio da respectiva modalidade.
- 3 -Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
- 4 -Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.