- 1 -Em relação a cada modalidade que implica existência de reservas matemáticas deve ser constituído um fundo permanente destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
- 2 -Em relação a cada modalidade não abrangida pelo número anterior deve ser constituído um fundo próprio da respectiva modalidade.
- 3 -Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
- 4 -Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente se tornar inferior às reservas matemáticas da modalidade, deve o défice técnico ser coberto pelo fundo de reserva geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.
Artigo 46.º — Fundos permanentes e fundos próprios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018