- 1 -Deve ser constituído um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
- 2 -O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis e pelo seu próprio rendimento.
Artigo 48.º — Fundo de reserva geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018