- 1 -Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados.
- 2 -Cada reserva especial ou provisão é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.
Artigo 49.º — Reservas especiais ou provisões
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018