Artigo 48.º
Fundo de reserva geral
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Deve ser constituído um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
- 2 -O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis e pelo seu próprio rendimento.