Artigo 49.º
Reservas especiais ou provisões
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados.
- 2 -Cada reserva especial ou provisão é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.