- 1 -As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e, eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
- 2 -Os balanços técnicos devem ser organizados pelo menos de três em três anos, contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tiver sido registada a sua constituição ou qualquer alteração ao regulamento de benefícios das modalidades existentes que implique variação de responsabilidades, de acordo com as orientações do ministério da tutela.
- 3 -Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efectuados com a periodicidade prevista nos respectivos planos de gestão.
- 4 -Os balanços técnicos devem ser apresentados nos serviços competentes do ministério da tutela até ao dia 30 de Junho do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 51.º — Balanço técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018