Os valores mobiliários representativos dos fundos devem ser depositados em quaisquer instituições de crédito estabelecidas em território nacional.
Artigo 57.º — Depósitos de valores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018