Artigo 6.º
Associações de âmbito sócio-profissional
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios colectivas, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas.
- 2 -A criação de associações mutualistas de âmbito sócio-profissional pode resultar de iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como das entidades que os representam.