- 1 -Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios colectivas, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas.
- 2 -A criação de associações mutualistas de âmbito sócio-profissional pode resultar de iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como das entidades que os representam.
Artigo 6.º — Associações de âmbito sócio-profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018