As associações mutualistas com activo imobilizado superior a 5 milhões de contos e que tenham anexas caixas económicas cujo capital seja superior a 1 milhão de contos poderão contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.
Artigo 60.º — Empréstimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018