Artigo 60.º
Empréstimos
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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As associações mutualistas com activo imobilizado superior a 5 milhões de contos e que tenham anexas caixas económicas cujo capital seja superior a 1 milhão de contos poderão contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.